segunda-feira, 10 de março de 2025

REFORMA TRIBUTÁRIA (parte 2)

Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  11 / 03 / 2025 - A501
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Muito se discute sobre as características dum IVA moderno, o qual deve garantir eficiência econômica, neutralidade absoluta, simplicidade administrativa e ampla base tributária que inclua bens e serviços. É desejável ainda que não seja alvo de distorções, e que não estimule um ambiente de injustiças tributárias.

O Brasil é fortemente marcado pela discrepância entre ficção e realidade. O acadêmico de Direito é conduzido por campos floridos de atmosfera inebriante que o faz deslizar suavemente pelas lindas palavras do professor. Os discursos proferidos pelos divinizados ministros do STF são carregados de poesia celestial, de modo que leva o incauto a acreditar num mundo perfeito. A mídia televisiva ajusta o noticiário pasteurizado para caber numa ideia de normalidade, em que todos os problemas econômicos são consequência de fatores externos, nada tendo a ver com roubalheira ou incompetência estatal. O texto constitucional é recheado de garantias de saúde, segurança, liberdade de expressão etc., ao passo que a brutal realidade é jogada na cara do cidadão frustrado com tantas mentiras e tantas desgraças oriundas do setor público. Depois desse banho de água fria, vamos retornar ao mundo mágico do IVA.

Curiosamente, o universo midiático trata o IVA como novidade salvadora, levando muita gente a acreditar que nosso atual sistema é totalmente cumulativo. Isso é mentira, visto que a tributação do ICMS resulta no confronto do débito da venda com o crédito da compra; é o que se chama de “não cumulatividade”. A mesma coisa ocorre no Pis/Cofins de empresas tributadas pelo Lucro Real (IR). O problema do nosso IVA está nas regras ensandecidas e multiplicadas numa escala infinita. Tanta loucura normativa deu margem para ações recheadas de esperteza para reduzir o custo tributário, que vai de manobras grosseiras até sofisticados esquemas de planejamento tributário. Sendo assim, a “não cumulatividade” foi utilizada de modo tão abusivo que acabou fomentando o desenvolvimento das antecipações por diferença de alíquota, pauta fiscal e substituição tributária, sendo todos esses mecanismos cercados de polêmicas, já que violam princípios constitucionais.

Trabalhei numa distribuidora que possuía unidades em toda Região Norte. O dono da empresa costumava mencionar um fato curioso da filial acreana, a qual nunca teve problemas com a Sefaz. Inclusive, a tranquilidade fiscal da unidade de Porto Velho evocava o desejo por um modelo sadio de tributação. O motivo de tanta despreocupação estava no fato de todo o ICMS ser antecipado. Lamentavelmente, esse modelo acreano foi destruído pelo Convênio Confaz 92/2015.

Apesar das polêmicas, o regime de substituição tributária do ICMS traz boa dose de tranquilidade e de previsibilidade quanto aos riscos de autuações futuras. O comerciante atormentado pela insegurança fiscal prefere o ICMS-ST para ter um pouco de sossego, mesmo que cobrado acima do devido. Enquanto isso, os produtos tributados via débito menos crédito abrem possibilidades para autuações futuras. O motivo de tanto risco está numa legislação indecifrável que pode ser perigosa nas mãos de auditores criminosos. Ou seja, quando não se tem certeza de nada, todo entendimento é válido.

O modelo antecipado e definitivo poderia acabar com a doença tributária do consumo. Se a taxação fosse totalmente no destino, a implantação não seria tão difícil. E também, teria um custo administrativo infinitamente menor – tanto para o contribuinte quanto para o fisco. Basta observar a simplicidade do modelo estadunidense que confere eficiência e agilidade a todo processo comercial e produtivo. Mas o Brasil continua amarrado num modelo IVA com múltiplas fases de tributação, cobertas de regras complicadas que permanecem na reforma tributária. Outro detalhe importante: Até o ano de 2002, Pis/Cofins era um tributo simples para calcular e recolher por ser totalmente cumulativo. Depois que a Lei 10833 instituiu a “não cumulatividade”, essa contribuição adquiriu uma complexidade tão violenta que toda empresa tem Pis/Cofins a restituir, justamente pela impossibilidade de compreensão do seu funcionamento. Daí, o motivo de tanta agitação entre os advogados. A coisa é tão despudorada que leva a uma desconfiança de intencional deterioração do sistema normativo.

Tanta dificuldade propositada nos faz pensar nas mais delirantes teorias conspiratórias. Uma delas tem a ver com o poder da indústria do contencioso que corrompe legisladores para confecção de normas eivadas de erros que possam manter o ritmo frenético de atividade judicial. Afinal de contas, toda a promessa teórica da reforma tributária pode estrangular essa indústria. E, obviamente, ela vai lutar para manter seus ganhos bilionários.

E também, nunca se sabe o que mais fermenta por debaixo do nosso apodrecido sistema tributário. Ou quais forças manipulam tantas desgraças que aniquilam patrimônios construídos com muito sacrifício. Ou seja, além da indústria do contencioso, o pagador de impostos enche o bolso da corrupção, da ineficiência, dos saqueadores, dos demagogos, dos super salários, da máquina inchada etc. Concluímos assim, que boa parte do setor público é um grande parasita que açoita impiedosamente o contribuinte com sua força coercitiva. Precisamos urgentemente de governantes com a coragem da dupla Trump/Musk para implantar um DOGE aqui no Brasil. Curta e siga @doutorimposto. Outros 500 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também está disponível o calendário de treinamentos ICMS.

















quinta-feira, 6 de março de 2025

REFORMA TRIBUTÁRIA (parte 1)


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  05 / 03 / 2025 - A500
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Há décadas que o país vinha mergulhado numa infindável discussão sobre reforma tributária, que finalmente aconteceu. O nosso caótico ambiente tributário vem piorando a vida do contribuinte e ao mesmo tempo beneficiando a indústria do contencioso. A fúria normativa oriunda de legisladores diabólicos iria afundar o Brasil em alguns anos se nada fosse feito para conter o monstro burocrático. Por sorte, o freio de mão foi acionado. Agora, e já respirando aliviados, nos deparamos com um novo universo que se descortina a nossa frente. Ou será que o futuro nos aguarda com nova e desafiadora burocracia? É bom lembrar que os promotores do caos atual são as mesmas pessoas travestidas de arautos da modernidade. Ou seja, a comichão inquietante do legislador permanece incandescente. Prova disso, está na gigantesca LC 214/2025 com seus infinitos referenciamentos - tanta densidade num troço mastodôntico vai produzir desdobramentos infinitos. E ainda falta regulamentar muita coisa, como, por exemplo, o funcionamento do Comitê Gestor, definições de alíquotas etc. O contribuinte aguarda as leis ordinárias federais e as legislações estaduais e municipais. Por esses e outros motivos, o calendário bonitinho vai ficar somente no discurso midiático. O contribuinte então que se prepare para a tempestade de maluquices quando o processo de destrinchamento ganhar velocidade. O pior de tudo é que em pouco tempo iremos conviver com dois monstros perturbadores. Ou seja, o velho definhando e o novo crescendo (ambos atuando em paralelo).

Muitos empresários seguem suas vidas indiferentes ao desenvolvimento das atividades de transição, já iniciadas. O lado preocupante desse dinamismo transformador está na péssima qualificação dos condutores instalados no setor público. Basta lembrar do quanto as empresas sofreram para engolir o sapo do eSocial, cuja plataforma só funcionou depois de anos e anos de muita dor de cabeça. Agora, o desafio da reforma tributária é duzentas vezes maior. Surge então a pergunta: Será que os agentes fazendários estão preparados? Ou será que vão jogar o contribuinte no precipício da dúvida e das brigas judiciais? Pois é. A verdade é que as autoridades legais não possuem um planejamento estratégico claramente definido. Parece que estão esperando a chegada dum milagre. A famélica e pesada indústria do contencioso fiscal já enxerga possibilidades animadoras para engordar seus bolsos, já que diversas bombas foram, e serão intencionalmente plantadas pelo legislador cooptado. Uma das cargas mais explosivas está no enigmático “split payment”. Outra questão inquietante consiste na possibilidade de o legislador mexer tanto no projeto que em poucos anos teremos novamente um sistema indecifrável. Isto é, trocar as coleiras não vai mudar o comportamento dos cachorros.

Diante da situação nebulosa, as empresas devem se organizar e assim contribuir para a construção do novo ambiente criado pela EC 132/2023. É preciso acompanhar, pari passu, todos os projetos dos agentes fazendários. A Sefaz ou RFB não podem se enclausurar em gabinetes para depois empurrar suas decisões goela abaixo do contribuinte. Se for assim, o calendário de implantação estará seriamente comprometido. A Sefaz do Amazonas oferece um brilhante retrospecto que pode ser replicado. Trata-se da implantação da nota fiscal eletrônica, cujo projeto foi bem administrado. O problema é que agora, a complexidade é incomparavelmente maior. Os desafios dos anos vindouros irão demandar competência e trabalho sinérgico numa escala jamais experimentada. Desse modo, já deveria haver reuniões mensais para prestação de contas sobre os projetos de transição para o novo modelo. Mas tais reuniões não podem se transformar em peça de propaganda, como é comum acontecer no auditório da Sefaz. As reuniões devem ser técnicas, de modo que sirvam para desenhar um mapa com detalhes pormenorizados. As empresas devem acompanhar as ações normativas de modo a compreender o processo e assim preparar suas equipes e também fazer adequação dos controles fiscais. A Federação das Indústrias do Amazonas tem capacidade plena para acompanhar tudo e assim repassar as análises para seus afiliados. Já, o setor comercial padece de extrema fragilidade em comparação à Fieam, uma vez que nunca se interessou pela criação de um Núcleo de Estudos Tributários semelhante ao desenvolvido no setor industrial amazonense. Eu mesmo, Reginaldo, tentei muitas vezes, em reuniões da Fecomércio e da ACA, mas nunca houve interesse. Curta e siga @doutorimposto. Outros 499 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também está disponível o calendário de treinamentos ICMS.

















TRIBUTOS NO PREÇO DE VENDA


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  28 / 01 / 2025 - A499
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Uma prática comum em diversos estabelecimentos comerciais é motivo de perdas econômicas e financeiras. Trata-se da utilização simplificada de percentuais aplicados sobre compras para definir preço de venda. Por consequência, muitos prejuízos acontecem na comercialização de várias mercadorias. Fatos dessa natureza não são observados somente nas pequenas empresas.

A mercadoria vendida deve pagar todos os gastos necessários para manutenção operacional, e deve gerar lucro que possa garantir a perenidade dos negócios. Sem metodologia adequada, muitos comerciantes trabalham no escuro por falta de informação sobre lucratividade. E assim, podem estabelecer preço muito alto ou muito baixo, sendo as duas alternativas problemáticas.

Cerca de 9 anos atrás, um comerciante do bairro Manoa estava tão perdido na sua gestão de produtos que pensava seriamente em fechar tudo. Foi então que obteve ajuda profissional para instituir um gerenciamento de produtos. Anos depois, o proprietário comentou que, na sua avaliação equivocada, alguns produtos geravam lucro, quando na verdade, eram prejudiciais ao negócio porque não pagavam os custos. Após um bom tempo de trabalho técnico, a venda de alguns produtos foi reduzida, mas com preço lucrativo. Por outro lado, a movimentação de vários outros produtos aumentou sem perder lucratividade. A partir da efetiva gestão de produtos, os negócios alavancaram substancialmente. E o dono passou a ter controle dos negócios; passou a operar como um administrador profissional.

O grande desafio do comerciante está no equilíbrio entre evitar sonegação e perder clientes, uma vez que o vizinho só consegue oferecer preço baixo porque não embute os impostos no preço. O pior de tudo é que nosso ambiente tributário fomenta uma prática predatória de mercado, em que o sonegador é protegido por alguma força sobrenatural, enquanto o pagador de imposto é penalizado por causa dum código errado no meio de milhares de linhas do SPED. Ou seja, em vez de punir sonegadores, o agente fazendário fica procurando chifre em cabeça de cavalo. Vamos então analisar o efeito dos tributos na formação de preço.

Antes de tudo, é necessário identificar o que é custo de aquisição, e o que é formação do preço de venda. O custo de aquisição compõe todos os gastos necessários para ter o produto disponível na porta da empresa. Esse assunto torna-se mais importante aqui, na Zona Franca de Manaus, por causa dos incentivos fiscais. Inclusive, e de modo geral, os setores de compra cometem muitos erros por desconhecimento técnico. Um bom exemplo, está na falta de previsão do montante duma operação de compra. Isto é, acerta-se uma coisa e depois aparecem outros valores não acordados no pedido de compra. Outro erro grave está na dificuldade de obter benefícios de Pis Cofins previstos no artigo segundo da Lei 10996 de 2004. Conheço somente uma empresa que fez valer o procedimento correto de desoneração PIS/Cofins.

Para tornar o assunto menos complexo, vamos considerar uma empresa de Lucro Presumido do imposto de renda, que pode recuperar somente ICMS dos produtos normais. Ou seja, produtos tributados normalmente por ocasião da venda. O ICMS recuperável é deduzido do preço de compra, uma vez que esse valor será utilizado para abatimento do imposto incidente sobre a venda. Desse modo, vai para o estoque somente o valor desonerado de ICMS. Poderíamos dizer que o adquirente da mercadoria paga duas coisas. Ou seja, paga o produto e também paga o imposto recuperável destacado na nota de compra. Os créditos ICMS vão sendo guardados até o momento de serem confrontados com os débitos ICMS das vendas, onde um valor é abatido do outro, resultando, geralmente, em saldo devedor. O saldo devedor define o valor a ser recolhido para a Sefaz. É bom lembrar que saldo credor ativa um alerta nos computadores da Sefaz. E sua recorrência é objeto de investigação minuciosa. Detalhe importante: Produto gravado com substituição tributária paga numa fase anterior, não gera crédito nem débito ICMS.

Tomando-se o custo de aquisição de R$ 100,00 - com despesas operacionais de 20% e lucro bruto de 10%; além de ICMS (20%), PIS (0,65%) e Cofins (3%), o produto deve ser vendido por R$ 215,75. Se, em vez de calcular detalhadamente, o comerciante aplicar, por exemplo, 60% sobre R$ 100, a venda de R$ 160 não gera lucro e nem sequer pagar completamente as despesas operacionais. Publiquei no YouTube (https://youtu.be/ieVzJNUzizM), uma aula com detalhamento desses cálculos e com diversas informações complementares sobre esse assunto.

O sistema de controle da Sefaz, que é aprimorado constantemente, está destruindo os arcaicos modelos de sonegação. A cada dia que passa, o cerco se fecha, deixando o comerciante esperto sem saída. Só está sobrevivendo, aquele que investe em profissionalização e capacitação técnica. Mesmo porque, os novos tempos de inteligência artificial estão desafiando as habilidades e as competências do empresário, que é obrigado a redefinir sua estratégia de negócios. Por outro lado, e curiosamente, o comerciante habilidoso consegue se aproveitar da confusão tributária para obter vantagens frente aos concorrentes (tudo legalmente). Curta e siga @doutorimposto. Outros 498 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também está disponível o calendário de treinamentos ICMS.

















CAÇADA AOS SONEGADORES

Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  24 / 01 / 2025 - A498
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A confusão em torno do pix gerou debates acalorados sobre o imposto de renda. Muitos especialistas defendem a função da Receita Federal de caçar sonegadores. E o alto volume de críticas sobre monitoramento financeiro deixa uma impressão de estímulo à sonegação tributária. Ou seja, existe um grande contingente de cidadãos que deveriam ser tributados, mas não pagam imposto de renda, tipo, feirantes, pedreiros, pipoqueiros, diaristas, ou então aquela senhora assalariada que vende bolos para complementar a renda. Nesse caso, a soma do salário mais o ganho extra gera obrigação do imposto de renda. O monitoramento da Receita Federal tem por objetivo tributar toda a movimentação financeira, sem considerar os custos de fabricação dos bolos. Para evitar uma possível ação criminal, a opção menos onerosa está na constituição duma pessoa jurídica de micro empreendedor individual. A parte lamentável dessa história, é que as duas remunerações mal cobrem as despesas com aluguel, transporte, alimentação etc., e mesmo assim, haverá um custo tributário extra. E apesar da cansativa luta pela sobrevivência, a Receita Federal enxerga na senhora dos bolos uma sonegadora criminosa. Mas será mesmo que essa senhora não paga imposto nenhum?

 

Sendo assalariada, ela gera um custo ao seu patrão que gira em torno de R$ 4.000 mensal, mas o valor bruto do contracheque é de R$ 2.000. Ou seja, se não houvesse registro em carteira, o patrão poderia entregar R$ 4.000 à sua empregada. Mas, a condição de formalidade legal gera um custo igual ao salário contratual, com altos encargos tributários e gastos extras. Sendo assim, o governo arrecada uma grana alta nessa etapa do processo. Vamos ao próximo passo da saga arrecadatória.

 

O governo novamente abocanha uma parte do salário, fazendo com que a empregada receba bem menos que os R$ 2.000. Quando o saldo recebido é utilizado para comprar produtos para a família, acontece uma taxação média de 50%, que estão embutidos nos preços. Ou seja, se os produtos fossem isentos, seria possível comprar o dobro de coisas com o mesmo dinheiro. Sendo assim, o governo, novamente, mete a mão no bolso da pobre coitada da senhora. Detalhe importante: Existem altos impostos escondidos nos insumos utilizados para preparar os bolos que geram renda complementar. Mesmo assim, e com tantas facadas nas costas, diversos especialistas de araque afirmam que essa senhora é uma sonegadora de imposto porque seu ganho total está muito acima da faixa de isenção do imposto de renda.

 

O Brasil fez uma péssima escolha sobre a fonte principal de arrecadação, que está no consumo. É o que se chama de sistema regressivo. Por consequência, as pessoas de baixa renda são as mais prejudicadas. Para ilustrar essa injustiça, tomemos o caso do forno micro-ondas no valor de R$ 700, cuja taxação embutida é de 66%. O consumidor então paga R$ 238 pelo produto e paga também R$ 462 ao governo. Desse modo, uma pessoa com renda de R$ 1.650 é taxada em 28%. Quem ganha R$ 5.775 paga 8% de imposto. E aquele que possui renda de R$ 23.100 sofre taxação de 2%. Por tal motivo, os ricos não querem mudança na regressividade. Tanto é, que esse sistema foi mantido na reforma tributária. A mídia em geral alardeou a notícia de que os pobres farão resgate de parte do imposto sobre consumo. Isso é mentira, porque faz o pobre assalariado acreditar que será beneficiado. Na verdade, somente o pessoal do Bolsa Família terá direito ao cashback. Sendo assim, o empregado de salário mínimo é considerado rico. Infelizmente, e lamentavelmente, o governo se junta com a mídia para tratar o país inteiro como idiotas tapados.

 

O nosso imposto de renda é repleto de falhas tenebrosas. Por exemplo, no Brasil, existe regressividade dentro da progressividade, uma vez que os maiores rendimentos do país pagam somente 7% de imposto de renda, enquanto que o assalariado de R$ 5.000 está na faixa de 27,5%. Esse percentual diminui após deduções, mas mesmo assim fica bem acima de 7%. Existe outro problema muito sério, que está nas super limitadas possibilidades de dedução. Isto é, de todos os gastos da família, só uma parte diminuta pode ser deduzida. As parcelas de dedução da tabela do imposto de renda podem ser uma forma de compensar uma série de custos da família, mas a informação não fica clara para o contribuinte. Enquanto isso, na Suécia, por exemplo, o contribuinte faz uma verdadeira contabilidade dos gastos pessoais, tributando ao final somente o que sobra após inúmeras deduções. A taxação da Suécia gira em torno de 50%, mas o retorno à população é duzentas vezes melhor que o brasileiro. Consequentemente, a qualidade de vida é incomparavelmente melhor que a realidade empobrecida dos brasileiros. Outra coisa: Mesmo com alíquota elevada, é possível que na Suécia, o custo tributário fique menor que no Brasil, por causa das confusas e limitadas regras de dedução da Receita Federal. Para finalizar, os 7% acima mencionados é resultado dum estudo da Professora Maria Helena Zockun (USP). Curta e siga @doutorimposto. Outros 497 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também está disponível o calendário de treinamentos ICMS.

















segunda-feira, 13 de janeiro de 2025

ARAPUCA FISCAL DO PIX



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  13 / 01 / 2025 - A497
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Desde sua criação, venho repetindo para meus alunos que o pix é uma armadilha fiscal; até escrevi um artigo sobre isso, aqui, no JCAM. O propósito do governo era introduzir a grande massa populacional no sistema financeiro para depois dar o bote. O pix foi objeto de propaganda intensiva na mídia, fato que desencadeou uma explosão de bancos digitais. Desse modo, as pessoas das mais simplórias atividades profissionais abriram contas bancárias para operar com o pix. Agora, depois de encurralar essas pessoas num canto, a Receita Federal vai baixar o cacete na taxação de imposto de renda com base na movimentação financeira. Ou seja, o proprietário paga R$ 2.000 para o pedreiro fazer uma obra, e transfere R$ 4.000 para que o próprio pedreiro efetue a compra dos materiais. Sendo assim, a Receita Federal vai cobrar imposto sobre renda de R$ 6.000.

Sabemos como funciona a cobrança da Receita Federal, que cria dificuldades colossais para aceitar justificativas do pequeno contribuinte. No caso do citado pedreiro, ele vai penar muito até não sobrar outra alternativa, senão pagar o imposto com 75% de multa, e com risco de sofrer processo criminal. Quem não pode pagar advogado é simplesmente estraçalhado pelos funcionários da Receita Federal. A ordem que vem de cima é cobrar, cobrar, cobrar sem dó nem piedade.

O sistema arrecadatório estadunidense é focado na renda. Isto é, rendimentos pequenos pagam carga reduzida, mas ganhos milionárias sofrem percentuais altíssimos. Por exemplo, no ano de 2016, em resposta às provocações de Donald Trump, a candidata Hillary revelou que o casal Clinton havia ganhado US$ 10,6 milhões e pagado 43% de imposto de renda.

O Brasil já experimentou um sistema progressivo. A Lei 4154 de 1962, estabeleceu alíquota de até 65% de imposto de renda nos exercícios de 1963 a 1965. E por muito tempo, vigorou tabelas com diversas faixas que alcançavam grandes rendimentos. Ocorre que, no governo FHC, em 1995, foi extinta a tributação dos dividendos. Muita gente defende tal isenção, sob justificativa de que a taxação da empresa é alta demais (34%). Esse percentual é pura ficção, já que uma ínfima parte do universo de CNPJ paga efetivamente 34% de tributo sobre renda apurada por uma contabilidade rigorosa.

Por exemplo, uma empresa comercial Simples Nacional que fatura anualmente R$ 1.800.000 paga imposto geral de R$ 170.100. Desse valor pago, R$ 15.309 é a repartição de IR/CSLL. Um dividendo de R$ 180.000 entraria no bolso do sócio mediante taxação de 8,5%. Sendo o lucro de 20%, a taxação cai para 4,25%. Em algumas empresas de serviço, o dividendo facilmente ultrapassa 50%. Por outro lado, o empregado com renda bem menor está na faixa de 27,5%. O salário ainda gera alta carga somada de previdência. Portanto, a injustiça é um soco no estômago. Esse quadro aterrorizante gerou uma onda de pejotização. É bom lembrar que o pior enquadramento tributário está na condição de empregado, que paga caro para compensar os benefícios patronais.

Um estudo da professora Maria Helena Zockun (USP), mostra que os maiores rendimentos brasileiros pagam apenas 7% (IR). Isso é consequência duma série de fatores e distorções normativas. Ou seja, ao longo de muitos anos, representantes do alto poder econômico vêm pressionando o legislador para escapar da tributação. Surgiram então barbaridades das mais diversas, que mesmo assim não eram suficientes, já que o rico não queria pagar nada. E já que o patrão manda chover, a solução encontrada está na plantação meticulosa de “erros” por todo o sistema normativo que possam gerar contencioso fiscal. Foi então que o texto legislativo ficou totalmente enlouquecido, abrindo assim, espaço para uma tempestade de ações judiciais.

E já que todo o sistema tributário é completamente bagunçado, surgiram inúmeras empresas que foram criadas com a firme intenção de serem tocadas no contencioso. Ou seja, de cara, já impetravam meio mundo de ações judiciais contestando meio mundo de coisa. E assim, chegamos ao montante insano de R$ 5,44 trilhões, conforme análise da Fenacon. Ou seja, valor equivalente a 75% do PIB está preso no contencioso. Vários especialistas dizem que esse montante nunca será pago, já que as ações judiciais se arrastam por décadas. Na verdade, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário se uniram para conceder uma isenção aos ricos na forma de Contencioso Fiscal. Cada um faz sua parte: O legislador promove uma lambança escrita, o contribuinte rico contesta, o juiz demora 50 anos para julgar, e o agente fiscal fica quietinho. Ou seja, o contencioso é descaradamente uma isenção disfarçada.

E como o rico não paga de jeito nenhum, o governo cerca o pobre por todos os lados. A forma mais grotesca e descarada está na monstruosa taxação do consumo. Também, na pesadíssima carga (IR) dos empregados. E agora, com todo mundo apanhado na armadilha do pix, o trabalhador informal será obrigado a constituir pessoa jurídica. Então, se a Receita Federal conseguir arrancar o couro dos pequenos, os poderosos e magnatas continuarão longe da justiça fiscal.  

Pra finalizar, um fato curioso e inquietante corrói a mente da pessoa esclarecida: A mídia em geral propaga uma ideia de controle absoluto da Receita Federal sobre todo dinheiro que circula no Brasil, em que o feirante e o camelô são rapidamente fisgados se pisarem na bola. Enquanto isso, o noticiário está entupido de gigantescos esquemas criminosos envolvendo quantias bilionárias movimentadas por anos a fio com a maior tranquilidade do mundo. Tem gente que ganha R$ 30.000 mensal com relógio de mais de R$ 1 milhão no pulso ostentando na internet. Pessoa com salário de R$ 2.000 é dona de empresa com capital de R$ 8 milhões. Milhares de pessoas (principalmente do setor público) ostentam patrimônio incompatível com a renda oficial. Esquemas de corrupção explodem sem cessar um só minuto. E mesmo assim, a Receita Federal não enxerga nada disso, já que está muito ocupada com o camelô e com o feirante. Bem-vindo ao Brasil. Curta e siga @doutorimposto. Outros 496 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também está disponível o calendário de treinamentos ICMS.































segunda-feira, 18 de novembro de 2024

Alerta aos mercadinhos e supermercados

 
Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  19 / 11 / 2024 - A496
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Os pequenos empreendimentos costumam ser descuidados nos assuntos tributários. Alguns dizem que não suportam os elevados custos de conformidade, e que somente grandes empresas conseguem manter estruturas complexas de gerenciamento burocrático. Esse raciocínio nasce no empresário iniciante e permanece inalterado ao longo do tempo, não importando o tamanho do crescimento operacional. Sendo assim, todos os assuntos envolvendo controles fiscais são absolutamente desprezados, uma vez que o honorário contábil é mais do que suficiente para garantir tranquilidade total. E na grande maioria, o acobertamento fiscal das vendas ocorre de modo estabanado e com volume menor que as compras. Existem infinitos casos de gente que não emite nota nenhuma por longos períodos, e por esse motivo, as declarações mensais ao fisco são elaboradas sem suporte documental. O que muita gente esquece, é que a Sefaz acompanha esse movimento tortuoso até o ponto de executar um arrastão de notificações e bloqueios de pequenas empresas que se enrolam no balanceamento de entradas versus saídas.

 

Como é claro e notório, a Sefaz exige venda de no mínimo 30% acima das compras. Ou seja, se a empresa quiser manter sua integridade funcional, ela deve observar procedimentos administrativos fundamentais. A partir dessa premissa, o empresário estabelece norma interna para emissão de documento fiscal, que provavelmente aumenta o custo tributário. Nasce, então, a necessidade de reduzir a pressão financeira por meio de efetivo gerenciamento fiscal, mesmo que executado de modo empírico e intuitivo; o importante é iniciar o processo. Posteriormente, e ao longo do tempo, as coisas vão se aprimorando através de busca incessante por conhecimento técnico.

 

Eis algumas observações primordiais:

 

A primeira e mais urgente está na identificação dos produtos tributados pelo regime do ICMS substituição tributária, cuja lista é gigantesca. A Lei 6108 estabelece 26 anexos, sendo o grupo alimentício composto por 228 itens, em que um único item pode abraçar grande variedade de produtos. A coisa é tão detalhada que existem 21 tipos de enquadramento para açúcar (Anexo XVII). O dono do mercadinho deve saber que os produtos ST são excluídos do percentual de repartição ICMS, tributo que corresponde a um terço do DAS. No trabalho de análise mais profunda, são identificados também os produtos monofásicos de PIS/Cofins. Sendo assim, e após o mapeamento fiscal, muitos produtos podem ter seu custo tributário reduzido em mais de 50%. A pergunta que surge é a seguinte: Como fazer a identificação?

 

No caso do ICMS, o caminho normativo está na Lei amazonense 6108. Deve-se observar ainda várias outras regras minuciosas de legislações paralelas que suportam um enquadramento correto. Se tudo isso parecer complicado para a pequena empresa, ela deve então se orientar pelas notas fiscais de compra. Ou seja, se o fornecedor é local, o enquadramento ST está no CST 60 gravado na nota fiscal. Sendo assim, tudo que a empresa do Simples comprar com CST 60, deve vender com CSOSN 500. Se for Lucro Real ou Presumido, utiliza o mesmo CST 60 nas vendas internas. Estando as classificações acertadas, o contador poderá excluir as vendas substituição tributária na geração do DAS. Os produtos monofásicos de PIS/Cofins são mais complicados de identificar, uma vez que não existe codificação ostensiva no DANFE; a informação é obtida no arquivo XML. Se o dono não dispuser de um software apropriado, ele pode fazer a análise no seu DTE/Sefaz.

 

O pequeno empresário deve mapear a tributação de cada produto trabalhado, mesmo que leve muito tempo para conclusão. É bom lembrar que, além dos produtos ST ou monofásicos, existem vários casos de isenção ou não incidência. Por exemplo, o café produzido no Amazonas não é tributado, enquanto o café oriundo de outros estados deve pagar ICMS. O mesmo acontece com vinagre e outros produtos listados no artigo 104 do Decreto 20686. Outros produtos são tributados ou não, como, por exemplo, frutas, peixes, farinha etc. Frango e carne bovina pagam 5% quando entram no Amazonas, mas a carne oriunda do estrangeiro merece atenção especial. Outro assunto importante é a revisão de códigos NCM. O mapeamento concluído reduz substancialmente o valor do DAS. As empresas maiores devem ficar atentas aos produtos com redução de base, como aqueles adquiridos do PIM ou de importadores locais. O cuidado deve ser redobrado sobre as notificações lançadas no DTE referente aquisições de outras unidades federativas, uma vez que a Sefaz erra muito. E sempre em prejuízo ao contribuinte. Curta e siga @doutorimposto. Outros 495 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também está disponível o calendário de treinamentos ICMS.