Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 11 / 03 / 2025 - A501
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Muito se discute sobre as características dum IVA moderno, o qual deve garantir eficiência econômica, neutralidade absoluta, simplicidade administrativa e ampla base tributária que inclua bens e serviços. É desejável ainda que não seja alvo de distorções, e que não estimule um ambiente de injustiças tributárias.
O Brasil é fortemente marcado pela discrepância entre ficção e realidade. O acadêmico de Direito é conduzido por campos floridos de atmosfera inebriante que o faz deslizar suavemente pelas lindas palavras do professor. Os discursos proferidos pelos divinizados ministros do STF são carregados de poesia celestial, de modo que leva o incauto a acreditar num mundo perfeito. A mídia televisiva ajusta o noticiário pasteurizado para caber numa ideia de normalidade, em que todos os problemas econômicos são consequência de fatores externos, nada tendo a ver com roubalheira ou incompetência estatal. O texto constitucional é recheado de garantias de saúde, segurança, liberdade de expressão etc., ao passo que a brutal realidade é jogada na cara do cidadão frustrado com tantas mentiras e tantas desgraças oriundas do setor público. Depois desse banho de água fria, vamos retornar ao mundo mágico do IVA.
Curiosamente, o universo midiático trata o IVA como novidade salvadora, levando muita gente a acreditar que nosso atual sistema é totalmente cumulativo. Isso é mentira, visto que a tributação do ICMS resulta no confronto do débito da venda com o crédito da compra; é o que se chama de “não cumulatividade”. A mesma coisa ocorre no Pis/Cofins de empresas tributadas pelo Lucro Real (IR). O problema do nosso IVA está nas regras ensandecidas e multiplicadas numa escala infinita. Tanta loucura normativa deu margem para ações recheadas de esperteza para reduzir o custo tributário, que vai de manobras grosseiras até sofisticados esquemas de planejamento tributário. Sendo assim, a “não cumulatividade” foi utilizada de modo tão abusivo que acabou fomentando o desenvolvimento das antecipações por diferença de alíquota, pauta fiscal e substituição tributária, sendo todos esses mecanismos cercados de polêmicas, já que violam princípios constitucionais.
Trabalhei numa distribuidora que possuía unidades em toda Região Norte. O dono da empresa costumava mencionar um fato curioso da filial acreana, a qual nunca teve problemas com a Sefaz. Inclusive, a tranquilidade fiscal da unidade de Porto Velho evocava o desejo por um modelo sadio de tributação. O motivo de tanta despreocupação estava no fato de todo o ICMS ser antecipado. Lamentavelmente, esse modelo acreano foi destruído pelo Convênio Confaz 92/2015.
Apesar das polêmicas, o regime de substituição tributária do ICMS traz boa dose de tranquilidade e de previsibilidade quanto aos riscos de autuações futuras. O comerciante atormentado pela insegurança fiscal prefere o ICMS-ST para ter um pouco de sossego, mesmo que cobrado acima do devido. Enquanto isso, os produtos tributados via débito menos crédito abrem possibilidades para autuações futuras. O motivo de tanto risco está numa legislação indecifrável que pode ser perigosa nas mãos de auditores criminosos. Ou seja, quando não se tem certeza de nada, todo entendimento é válido.
O modelo antecipado e definitivo poderia acabar com a doença tributária do consumo. Se a taxação fosse totalmente no destino, a implantação não seria tão difícil. E também, teria um custo administrativo infinitamente menor – tanto para o contribuinte quanto para o fisco. Basta observar a simplicidade do modelo estadunidense que confere eficiência e agilidade a todo processo comercial e produtivo. Mas o Brasil continua amarrado num modelo IVA com múltiplas fases de tributação, cobertas de regras complicadas que permanecem na reforma tributária. Outro detalhe importante: Até o ano de 2002, Pis/Cofins era um tributo simples para calcular e recolher por ser totalmente cumulativo. Depois que a Lei 10833 instituiu a “não cumulatividade”, essa contribuição adquiriu uma complexidade tão violenta que toda empresa tem Pis/Cofins a restituir, justamente pela impossibilidade de compreensão do seu funcionamento. Daí, o motivo de tanta agitação entre os advogados. A coisa é tão despudorada que leva a uma desconfiança de intencional deterioração do sistema normativo.
Tanta dificuldade propositada nos faz pensar nas mais delirantes teorias conspiratórias. Uma delas tem a ver com o poder da indústria do contencioso que corrompe legisladores para confecção de normas eivadas de erros que possam manter o ritmo frenético de atividade judicial. Afinal de contas, toda a promessa teórica da reforma tributária pode estrangular essa indústria. E, obviamente, ela vai lutar para manter seus ganhos bilionários.
E também, nunca se sabe o que mais fermenta por debaixo do nosso apodrecido sistema tributário. Ou quais forças manipulam tantas desgraças que aniquilam patrimônios construídos com muito sacrifício. Ou seja, além da indústria do contencioso, o pagador de impostos enche o bolso da corrupção, da ineficiência, dos saqueadores, dos demagogos, dos super salários, da máquina inchada etc. Concluímos assim, que boa parte do setor público é um grande parasita que açoita impiedosamente o contribuinte com sua força coercitiva. Precisamos urgentemente de governantes com a coragem da dupla Trump/Musk para implantar um DOGE aqui no Brasil. Curta e siga @doutorimposto. Outros 500 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também está disponível o calendário de treinamentos ICMS.